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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Sinjor-PA esclarece sobre jornada de trabalho aos jornalistas da Funtelpa

O Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará (Sinjor-PA) esclarece aos jornalistas da Funtelpa que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho do jornalista é de cinco horas diárias incluindo o sábado, portanto as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas como horas extras. Tanto em casos em que haja excedente de horas trabalhadas ou jornada de trabalho abaixo da prevista em lei, é possível negociação entre empregado e empregador, para a compensação dessas horas em momento posterior, mas deve estar expresso no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a forma dessa compensação. No entanto, mesmo que isso esteja previsto em acordo coletivo, é importante que todas as situações sejam registradas no Departamento de Recursos Humanos, para evitar prejuízos ao trabalhador e à empresa quando houver necessidade de comprovação junto à Justiça do Trabalho. A falta desse registro no RH foi uma das situações que chamou a atenção do Ministério Público do Trabalho (MPT) durante a inspeção que realizou na Funtelpa.

Na proposta de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que foi aprovada pelos jornalistas da Funtelpa, em assembleia realizada no dia 10 de setembro de 2014, e que foi encaminhada à Funtelpa pelo Sinjor, há um artigo que prevê o Banco de Horas para compensação de horas extras, no entanto, jornalistas e respectivas chefias podem negociar sobre a escala de trabalho e plantão, já que o jornalismo é uma profissão que precisa de profissionais em serviço praticamente 24 horas por dia. Porém, todas as horas trabalhadas a mais pelo jornalista têm que ser pagas ou compensadas.

O Sinjor-PA está à disposição dos jornalistas para prestar outros esclarecimentos sobre seus direitos e deveres e alerta os profissionais a desconfiarem de fontes que venham a reproduzir o discurso patronal.

O Sindicato ressalta, ainda, que o MPT está acompanhando de perto toda a negociação do acordo coletivo, que foi inclusive proposto pelo órgão como forma de sanar irregularidades observadas durante a inspeção na Funtelpa, o que torna o acordo uma exigência do MPT junto à Funtelpa, cujos gestores poderão, inclusive, responder por improbidade administrativa, em caso de descumprimento. Por fim, o Por fim, o Sinjor-PA convoca a categoria para que permaneça unida e participante das assembleias até que o acordo coletivo seja fechado e assinado.

Abaixo, publicamos na íntegra os artigos da CLT que tratam do assunto e o artigo da proposta de ACT da Funtelpa:

TRECHO DA CLT QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO DOS JORNALISTAS BRASILEIROS

SEÇÃO XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .

ARTIGOS DA PROPOSTA DE ACT APROVADA PELOS JORNALISTAS DA FUNTELPA:

Artigos da proposta de ACT aprovada pelos jornalistas da Funtelpa e encaminhada pelo Sinjor à Funtelpa:

Cláusula 7ª - Jornada de Trabalho - Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT cumprirão a jornada de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite, conforme previsto no artigo 302 da Consolidação das Leis do Trabalho, que está inserido na Seção XI (Dos Jornalistas Profissionais), do Capítulo I e o Decreto-lei 972, de 1969, em seu artigo 3º, o qual equipara à empresa jornalística, a seção ou serviço de empresa de radiofusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades descritas no artigo 2º, o órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público e a empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa.

Cláusula 8ª - Horas Extras – O trabalho desempenhado além da 5ª hora diária será acrescido de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos dias úteis, e de 100% (cem por cento) sobre as horas realizadas extras laboradas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º - Banco de Horas - Fica permitida a compensação de horas de trabalho, obedecido o prazo máximo de 6 (seis) meses de sua ocorrência, na forma dos Arts. 59, § 2º, da CLT, e 7º, XIII, da CR88.

§ 2º - Transparência – Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, a FUNTELPA disponibilizará aos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, por meio físico ou virtual, cópia dos registros de jornada que contemplem todos os dias do mês trabalhado.

§ 3º - Labor externo – Caso autorizado pelo chefe da equipe, ao término da jornada os empregados que tiverem sido designados para trabalho externo poderão dirigir-se diretamente para suas residências, valendo como prova do horário do término do labor a declaração formulada por escrito pelo encarregado da equipe, ficando o trabalhador dispensado de retornar à empresa para bater ponto.

§ 4º - Escalas extras - No caso de escalas extraordinárias de trabalho, o horário de início da jornada contar-se-á do momento em que o motorista da empresa apanha o empregado, e encerrará no momento em que este é deixado de volta, situação que será atestada pelo encarregado pela equipe, caso requerido pela FUNTELPA.

Jornalista Vale Mais

SINJOR-PA

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